Breves Considerações Acerca da Evolução Jurídico-Constitucional do Vice-Prefeito. (Resumo).
O Vice-Prefeito tem sofrido duras penas para o reconhecimento de sua atuação na construção da democracia brasileira. Na Constituição de 1969, a única referência ao Vice-Prefeito que se viu, foi no art. 15, inciso I, que prescreveu sua eleição com o respectivo Prefeito, assim, em face da ausência de prerrogativas, o Vice foi equiparado à mera suplência. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Vice-Prefeito, ex vi artigo 29, III, combinado com o inciso V, passou a ser detentor de cargo público e a ser remunerado mediante subsídio o que lho revestiu, definitivamente, dos atributos inerentes aos cargos políticos que informam o Estado Brasileiro. E, através do Recurso Extraordinário n⁰ 140269/210 – RJ, julgado em 01/10/1996, o Vice-Prefeito submeteu-se à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, com o que se cumpriu o disposto no art. 37, XVI da Constituição Federal de 1988. A Evolução jurídico-constitucional do Vice-Prefeito se aperfeiçoou, mediante importante contribuição do Supremo Tribunal Federal – STF, através da ADIn n⁰ 119/PE, julgada em 22/04/1998 pelo Tribunal Pleno, tendo como Relator o Eminente Ministro Maurício Corrêa. À luz deste julgamento, ao servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito, aplicou-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do artigo 38 da Constituição Federal, e sendo assim, ficou definido que o servidor público, eleito Vice-Prefeito, deve ser afastado do cargo, emprego ou função, podendo optar pela remuneração de um ou de outro. Vários são os dispositivos, hoje, vigentes, no país inteiro, que corroboram o entendimento do STF em torno do tema, como se exemplifica, fartamente, neste trabalho. Verificou-se, também, que qualquer vedação aos direitos e prerrogativas do Vice-Prefeito, maculando seu direito ao exercício do mandato, recairia no artigo 15 da mesma Constituição Federal, importando em cassação-branca de um mandato conferido pelo povo. Por fim, quanto às atribuições do Vice-Prefeito, o mesmo, antes de ser substituto legal do respectivo titular, é o primeiro e mais direto auxiliar do executivo, desenvolvendo, ainda, a atividade de orientação a este, no exercício do seu mandato. Ademais, e conforme os comandos constitucionais vigentes, viu-se que nada impede, mesmo antes de ser aprovada a PEC n⁰ 98, de 1999, que o Vice-Prefeito tenha suas atribuições definidas em lei orgânica, lei ordinária ou decreto municipal, sem prejuízo de sua designação, pelo Prefeito, para o desenvolvimento de atividades no município como ora ocorre em larga escala no país, nos termos do exemplo citado neste trabalho. Enfim, que a instituição de Associações de Vice-Prefeitos nos Estados do Brasil, como já ocorre no Ceará com a AVIPRECE- Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará, e da AVIPREMA – Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Maranhão, são ações de especial destaque, para que o papel do Vice-Prefeito alcance os fins predestinados por nossa jovem e pujante democracia.
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